A Paragem do 18 no Cabeço Verde

Este Blog é muito abrangente e heterogéneo...Destina-se aos políticos,aos cidadãos normais,aos sócios do Benfica,aos apreciadores de jaquinzinhos fritos,aos funcionários públicos,aos adeptos do Sporting,aos que pagam impostos e aos que nem sabem o que isso é,aos ouvintes da Rádio Renascença,aos descontentes com a administração do condomínio,aos internautas que acham que Linux é a Liga Internacionalista para a União dos Xiitas,aos que gastam o tempo de trabalho a ler estas coisas,aos médicos ...

sábado, maio 31, 2008

NO MÊS DE JULHO, A FACTURA DA ÁGUA DOS BARREIRENSES TERÁ DE TER UM VALOR MAIS BAIXO. Se não tiver, estaremos perante uma descarada ILEGALIDADE.



Meus Amigos,

Exactamente ! Conforme o título deste Post, se, NO MÊS DE JULHO, o valor da FACTURA DA ÁGUA DOS BARREIRENSES não baixar, estaremos perante uma descarada ILEGALIDADE.

Expliquemos.

A Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor no passado dia 26 de Maio, criou mecanismos para proteger o Cidadão, que é utente de serviços públicos essenciais.

Proíbe a cobrança de taxas associadas a contadores utilizados nos serviços públicos imprescindíveis aos utentes, bem como de "qualquer outra taxa de efeito equivalente" e de "qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual", como se pode ler nesse Diploma.

Contudo, e como este País é conhecido pelo seu “Chico Espertismo” e/ou onde se pratica com maior desempenho – e empenho – uma importante actividade conhecida por “esperteza saloia”, já se começa a ouvir – e já com preocupante insistência - que as Autarquias já encontraram formas de contornar a essa Lei.

É mesmo como vos digo, caros Amigos, a nova Lei dos Serviços Públicos Essenciais, que entrou em vigor no ultimo dia 26 e que proíbe a cobrança de tarifas de aluguer dos contadores de água, electricidade e gás, PARA O CASO DA ÁGUA, nas próximas facturas, a taxa de aluguer de contador muda de nome e aparecerá como tarifa de disponibilidade, de salubridade ou de conservação e manutenção dos sistemas.

Será muito mais fácil impor taxas aos consumidores que renegociar o financiamento das autarquias com o Governo. Claro. É a “esperteza saloia” a funcionar com todo o seu esplendor.

Evidentemente que essa “nova taxa”, se for aplicada, será/é absolutamente ilegal uma vez que a Lei vem expressamente proibir a cobrança de qualquer valor além do custo base do serviço fornecido pela entidade em questão, sendo a taxa de disponibilidade de serviço uma taxa manifestamente ilegal.

É este o aviso que deixamos, em antecipação, ao Sr. Presidente da Câmara do Barreiro e ao seu Executivo, com a intenção que não caiam em tentação.

Portanto, Barreirenses, tenham muita atenção ao vosso recibo da água que irá aparecer na vossa caixa do correio durante o mês de Julho.

Até lá – e porque ainda faltam dois meses - sejam felizes e não pensem nisto …

Zé do Barreiro.

16 Comments:

  • At 01 junho, 2008 01:34, Anonymous Anónimo said…

    Muito bem é mesmo verdade, temos sempre um "Xico-esperto" que dá a volta à situação, tal como o foi com a história dos ginásios, recordam-se baixaram o IVA mas os responsáveis dos ginásios não baixaram os preços.

    Esta situação é semelhante, era como baixarem os combustiveis e o Governo subir o imposto.

    esta situção é um tremenda ilegalidade que a própria DECO já confirmou.

    Vamos fazer queixa o difícil vai ser não pagar é que se não pagarmos suspendem o abastecimento, mas RECLAMEM, eu vou me informar bem junto da DECO até por quer sou sócio, como fazê-lo.

    Paraben pelo post Zé do Barreiro

    Cumprimentos
    Zé Ferradura
    http//fabricadosal.blogspot.com

     
  • At 02 junho, 2008 10:13, Anonymous Anónimo said…

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
    Lei n.º 24/2008
    de 2 de Junho

    Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento
    jurídico alguns mecanismos destinados a proteger
    o utente de serviços públicos essenciais.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da
    alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento
    jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de
    serviços públicos essenciais
    Os artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de
    Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos
    destinados a proteger o utente de serviços
    públicos essenciais, alterada e republicada pela Lei
    n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte
    redacção:

    «Artigo 10.º
    […]
    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    4 — O prazo para a propositura da acção ou da injunção
    pelo prestador de serviços é de seis meses, contados
    após a prestação do serviço ou do pagamento inicial,
    consoante os casos.
    5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 15.º

    […]
    Quando as partes, em caso de litígio resultante da
    prestação de um serviço público essencial, optem
    por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial
    de conflitos, suspende -se no seu decurso o
    prazo para a interposição da acção judicial ou da
    injunção.»

    Artigo 2.º

    Produção de efeitos

    A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor
    da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.

    Aprovada em 3 de Abril de 2008.
    O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    Promulgada em 15 de Maio de 2008.
    Publique -se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
    Referendada em 16 de Maio de 2008.
    O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
    de Sousa.

     
  • At 03 junho, 2008 19:51, Blogger Zé do Barreiro said…

    “Zé Ferradura” ( Chiça, você arranjou cá um nome mais esquisito … ),

    Agradeço as suas gentis palavras para com este espaço.

    O meu caro está a fazer muito bem em continuar com o tema da bomba da ESSO no seu Blog. Compreenderá que, durante mais de três semanas, mantive esse assunto aqui, mas também é importante e necessário apresentar outros temas, porém, voltando SEMPRE ao tema entretanto interrompido algum tempo mais tarde, sem “eles” esperarem. É para terem a falsa noção que o “malandro” se esqueceu …

    Tá a ver o “esquema” ?

    Sabe, este caso das taxas dos contadores é de uma prepotência, de um abuso e de um oportunismo atrozes !

    A verdade é que os consumidores – que somos todos nós – tem entidades que criaram mecanismos para que os Cidadãos defendam os seus legítimos direitos. E ainda bem.

    Todos devemos estar muito atentos.

    ( Quanto ao resto - que você sabe bem ao que me refiro - deixe-os falar e pensar o que quiserem. No que me diz respeito, deixo-os entretidos a falarem para eles próprios – e a ouvirem-se a eles próprios - vulgo: a falar sozinhos, percebe ? )

    Melhores cumprimentos,

    Zé.

    PS: É verdade, caro Zé Ferradura, tem toda a razão. Há Blogs que realmente incomodam muita gente. Muita gente mesmo. Por exemplo, os nossos dois Blogs. Isso é bom. Mesmo muito bom e animador. O resto são tretas …



    Ultimo Anónimo,

    É importantíssimo e de uma utilidade inequívoca o diploma que fez o favor de publicar aqui.

    Muito obrigado.

    Que todos os Barreirenses possam fazer uso dele, quando chegar a “hora da verdade”.

    Saudações,

    Zé.

     
  • At 05 junho, 2008 19:26, Anonymous Anónimo said…

    Republicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

    Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008

    Artigo 1.º
    Objecto e âmbito
    1 — A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.

    2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
    a) Serviço de fornecimento de água;
    b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
    c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
    d) Serviço de comunicações electrónicas;
    e) Serviços postais;
    f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
    g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

    3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.

    4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos
    pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
    Artigo 2.º
    Direito de participação
    1 — As organizações representativas dos utentes têm
    o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias e as entidades concessionárias.

    2 — Para esse efeito, as entidades públicas que representem o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias nos actos referidos no número anterior devem comunicar atempadamente às organizações representativas dos utentes os respectivos projectos e propostas, de forma que aquelas se possam pronunciar sobre estes no prazo que lhes for fixado e que não será inferior a 15 dias.

    3 — As organizações referidas no n.º 1 têm ainda o direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes opções estratégicas das empresas concessionárias do serviço público, nos termos referidos no número anterior, desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.

    Artigo 3.º
    Princípio geral
    O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.

    Artigo 4.º
    Dever de informação
    1 — O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

    2 — O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando -lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.

    3 — Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.

    ( … )

    Artigo 8.º
    Consumos mínimos e contadores
    1 — São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

    2 — É proibida a cobrança aos utentes de:
    a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
    b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
    c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
    d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.

    3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.

    ( … )

    Artigo 13.º
    Carácter injuntivo dos direitos
    1 — É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela presente lei.

    2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utente.

    3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato quando alguma das suas cláusulas seja nula.

    Artigo 14.º
    Direito ressalvado
    Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.

    Artigo 15.º
    Resolução de litígios
    Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, suspende -se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial.

     
  • At 05 junho, 2008 23:14, Anonymous Anónimo said…

    É só para informar que já abriram as bombas de gasolina da ESSO nos Fidalguinhos. Vamos ver se se confirma o apocalipse anunciado no post anterior. Vamos ficar atentos.

     
  • At 06 junho, 2008 08:47, Blogger Zé do Barreiro said…

    Por favor, queiram seguir este gravíssimo e pertinente assunto no Blog http//fabricadosal.blogspot.com.

    Aqueles Amigos estão a fazer um brilhante trabalho que nós aqui nunca poderíamos fazer. Eles sabem perfeitamente do que falam …

    Claro que acompanharei este assunto com todo o interesse e curiosidade e, de quando em vez, darei também a minha obrigatória “bicadinha”. Mas só.

    Bom, quanto ao tema deste Post, voltarei mais logo para dizer mais umas coisas.

    Tenham todos um excelente dia,

    Zé.

     
  • At 10 junho, 2008 00:37, Anonymous Anónimo said…

    Os Serviços Municipalizados do Barreiro resolveram o problema tal qual a empresa que fornece água a Lisboa o resolveu há já vários anos.
    Antes de o fazer, obteve vários pareceres juridicos sobre o assunto e todos foram favoraveis à solução. A guerra dos alugueres dos contadores em termos de custos para o consumidor é um guerra, infelismente há muito perdida.
    E com resultados mais negativos em alguns casos que optaram por uma solução ainda mais gravosa para o consumidor. Comparem facturas antigas com as facturas actuais (não me parece que seja o caso do Barreiro e Lisboa)e vejam como o consumidor ficou a perder. Aliás, a televisão até, segundo me disseram, já mostrou um desses casos.

     
  • At 10 junho, 2008 08:45, Blogger Zé do Barreiro said…

    Ultimo Anónimo,

    Com todo o gosto, irei responder-lhe com o meu próximo Post.

    Bom dia de feriado para todos,

    Zé.

     
  • At 11 junho, 2008 10:00, Anonymous Anónimo said…

    Decreto-Lei n.º 97/2008, D.R. n.º 111, Série I de 2008-06-11

    Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

    (…)

    CAPÍTULO III

    Tarifas dos serviços públicos de águas

    Artigo 20.º

    Âmbito

    Estão sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores
    dos serviços públicos de águas, independentemente da
    forma de gestão que neles seja adoptada.

    Artigo 21.º

    Princípios

    O regime de tarifas aplicável aos serviços públicos
    de águas está subordinado aos princípios genericamente
    estabelecidos pela Lei da Água e pelo presente
    diploma, devendo permitir a recuperação dos custos
    associados à provisão destes serviços, em condições
    de eficiência e mediante a diferenciação contabilística
    das componentes referidas na alínea zz) do artigo 4.º da
    Lei da Água, garantir a transparência na formação da
    tarifa a pagar pelos utilizadores e assegurar o equilíbrio
    económico e financeiro de cada serviço prestado pelas
    entidades gestoras.

    Artigo 22.º

    Critérios de fixação do tarifário

    1 — Nos termos dos artigos 82.º e 102.º da Lei da Água,
    o regime de tarifas a praticar pelas entidades que prestam
    os serviços públicos de águas é estabelecido em decreto-
    -lei específico.

    2 — O regime tarifário a estabelecer deve, entre outros,
    atender aos seguintes critérios de fixação:

    a) Assegurar a recuperação tendencial e em prazo razoável
    do investimento inicial e dos investimentos de substituição
    e de expansão, modernização e substituição, deduzidos
    de comparticipações e subsídios a fundo perdido;

    b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de
    todos os bens e equipamentos afectos ao serviço;

    c) Assegurar a recuperação do nível de custos necessários
    para a operação e a gestão eficiente dos recursos
    utilizados na prossecução do serviço, deduzidos de outros
    proveitos não provenientes de tarifas e que se correlacionem
    com a prestação daquele serviço;

    d) Assegurar, quando aplicável, a remuneração adequada
    do capital investido;

    e) Garantir a aplicação de uma tarifa a pagar pelo utilizador
    final que progrida em função da intensidade da
    utilização dos recursos hídricos, preservando ao mesmo
    tempo o acesso ao serviço dos utilizadores domésticos,
    considerando a sua condição sócio -económica, no que
    respeita a determinados consumos;


    f) Incentivar uma utilização eficiente dos recursos hídricos;

    g) Clarificar, quando necessário, as situações abrangidas
    por diferenciação tarifária.

    3 — O regime tarifário deve ser estruturado de forma
    que assegure o pagamento dos demais encargos obrigatórios
    por lei, nomeadamente da taxa de recursos hídricos e
    das taxas devidas a entidades reguladoras.

    Artigo 23.º

    Cálculo e facturação

    1 — A forma de cálculo das tarifas e da facturação dos
    serviços públicos de águas, assim como outros aspectos relacionados
    com o regime tarifário e com as relações com os
    utilizadores são estabelecidos em decreto -lei específico.

    2 — A factura apresentada ao utilizador dos serviços
    públicos de águas deve desagregar todas as taxas e encargos
    aplicáveis, explicitando o respectivo processo de
    cálculo.

    (…)”

     
  • At 11 junho, 2008 12:00, Blogger Zé do Barreiro said…

    Livra !!! Este Diploma saiu hoje mesmo !!!

    O meu caro Anónimo é de uma eficiência que não é brincadeira …

    Bem haja.

    ( É do catano … É mesmo do catano … Este assunto das taxas da água, bem entendido ! )

    Abraço,

    Zé.

     
  • At 12 junho, 2008 00:58, Anonymous Anónimo said…

    Muito interessante, anda aqui mãozinha de quem tem o acesso muito facilitado a certa documentação.
    Cuidado com os processos disciplinares, muito cuidado.

     
  • At 12 junho, 2008 02:27, Blogger Zé do Barreiro said…

    "anda aqui mãozinha de quem tem o acesso muito facilitado a certa documentação."

    Como ?

    O Anónimo por acaso saberá que existe uma coisa chamada Diário da Republica on line, de acesso gratuito para todos os cidadãos ?

    ( Não sei se foi essa a "fonte" do leitor que transcreveu o diploma, mas parece não haver qq problema disciplinar para o mesmo. Já agora, querendo, esse leitor poderá esclarecer-nos a todos ? )

    Zé.

     
  • At 12 junho, 2008 09:20, Blogger Zé Ferradura said…

    "processo disciplinar"??Então porque alguém divulga legislação!!!??

    Oh! caro anónimo não será também consumidor? Acha que os consumidores não se devem defender ?
    http://www.dre.pt/gratis/dd1s/20080611.asp

    Cumpts
    Zé Ferradura

     
  • At 12 junho, 2008 10:03, Anonymous Anónimo said…

    Amigo Zé,

    Deixe-os poisar...

     
  • At 12 junho, 2008 10:28, Anonymous Anónimo said…

    Caro anónimo, "processo disciplinar" ?? Por divulgar legislação acessível a qualquer cidadão? Não será o anónimo tambem consumidor? Não defende os interesses dos consumidores ? Terá por acaso outros interesses ?

    http://www.dre.pt/gratis/dd1s/20080611.asp

    Cumpts
    Zé Ferradura

     
  • At 12 junho, 2008 10:41, Blogger Zé do Barreiro said…

    Portanto, vá a http://www.dre.pt/gratis/dd1s/20080611.asp

    Esclarecido, Sr. Anónimo das 00:58 ?

    Zé.

     

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