
Meus Amigos,
Fomos recentemente confrontados por uma Carta ao Director publicada no Jornal Rostos de 09 de Maio de 2008, com o título “Moradores da Quinta dos Gatos não mentem e nunca chamaram mentiroso ao Sr. Presidente do Fabril”.
Como, devido à nossa rotina diária, passamos frequentemente pelo local onde está situada a dita bomba, a qual está há larguíssimo tempo sem entrar em efectivo funcionamento, a notícia despertou a nossa natural curiosidade e vai daí resolvemos analisar e aprofundar as declarações apresentadas pelos Moradores.
Dizem que se vêem-se confrontados com acusações do Presidente do Fabril de estarem a mentir, sentindo-se assim indignados e ofendidos; dizem que se sentem indignados com uma entrevista que o Presidente do Grupo Desportivo Fabril deu a um órgão de comunicação social do Barreiro, onde os acusa de mentirem em relação à acção em Tribunal, uma providência cautelar que lhes foi favorável; dizem que os moradores da Quinta dos Gatos não mentem e nunca chamaram mentiroso ao Sr. Presidente do Fabril e que nem o vão fazer pois são pessoas de respeito e gostam também de se dar ao respeito, por isso lamentam que o Sr. Presidente do Fabril lhes tenha, ele sim, faltado ao respeito.
Os moradores remetem, depois, os Leitores do Rostos para o endereço da Net www.dgsi.pt, do Tribunal Central Administrativo do Sul, em pesquisa livre, processo 01678/06, com o objectivo de o Acórdão ser consultado por quem tiver interesse e curiosidade em conhecer essa decisão judicial.
Porque temos grande curiosidade e interesse por este assunto, fizemos rigorosamente como indicado e recomendado pelos autores da Providência Cautelar.
E, aqui, pedimos o grande favor a algum (s) jurista (s) que certamente são nossos Leitores, para nos esclarecerem das legitimas dúvidas que temos, sobre os parágrafos que iremos transcrever desse Acordão ( avisamos que o critério de selecção e de transcrição é inteiramente de nossa exclusiva responsabilidade ).
1º «“MATÉRIA de FACTO:
Com interesse para a decisão, considero provados e relevantes, os factos constantes da douta sentença, de fls. 600 a 606, para cuja fundamentação se remete, nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .”» ( SIC )
No meu entendimento, o Relator do Tribunal Superior considerou provados e relevantes, os factos constantes da douta sentença proferida pelo Juiz de Primeira Instância.
Todos de acordo ?
2º «”O DIREITO:
As afirmações do tribunal recorrido, de fls. 671 e ss, não nos merecem qualquer reparo, por isso as subscrevemos inteiramente.
Acrescentamos apenas que o nº 2, do artº 95º, do CPTA, no segmento em que manda ouvir as partes em alegações complementares , não é aplicável à situação em apreço, pelo facto de não estarmos perante um processo «impugnatório », «tout court », mas ante um procedimento cautelar com um ritualismo processual próprio.”» ( SIC )
Alguma duvida ?
3º Após a menção de diversa matéria técnico/jurídica, apresentada pelo Juiz de primeira instância na sua sentença, o Relator do Tribunal Superior afirma:
“ Também sobre tal matéria entendemos que andou bem o Mº Juiz « a quo », pelo que, sem quebra de respeito pelo ora recorrente , nos limitamos a remeter para os fundamentos ali vertidos.” ( SIC )
Duvidas ?
4º «”No que respeita às conclusões XI a XIII, esta matéria foi objecto de ponderação, no nosso despacho de fls. 712 e verso, como podendo integrar uma nulidade de sentença ( artº 668º , 1 , al, b) , do CPC ).
Ora, constatamos, agora, que a sentença não fez nenhuma confusão entre «projecto » e « pareceres », ao contrário do que o recorrente alega, a fls. 627, das suas alegações.
Na verdade, a sentença faz a respectiva destrinça e ao referir-se ao projecto estava a referir-se àquele que consta do artº 13º ( Aprovação do projecto ) , do DL nº 267/2002 , de 26-11, e artº 2º ( Documentação ) e 12º ( Licença de construção ), da Portaria nº 1188/2003, de 10-10, que mais não é senão o mencionado na alínea a), da matéria de facto provada.”»
Por conseguinte, também não ocorre a suscitada nulidade, face à clareza da referida sentença sobre este ponto. ”» ( sic )
Parece claro, não ?
5º «” Sobre o mérito do recurso, entendemos que, efectivamente, de acordo com a matéria provada que a Câmara Municipal do Barreiro, em 12-05-05, deferiu o « pedido de licença de construção » do posto de abastecimento de combustíveis, nos termos do artº 5º ( Licenciamento municipal ) , do DL nº 267/2002 , de 26-11 ( Cfr. alínea d), da matéria fáctica provada, de fls. 601 ).
Simplesmente, esse deferimento do pedido de licença de construção estava condicionado à aprovação prévia do projecto de instalação do posto de combustível, referido no artº 2º , 3º , 11º e 12º , da Portaria nº 1188/2003, de 10-10, e artº 13º ( Aprovação do projecto ) do DL nº 267/2002.
Ora, o que aconteceu nos autos foi o contrário, já que depois do deferimento, como consta da al. d , da matéria de facto provada, isto é, do deferimento do pedido de licenciamento da construção, é que foi pedido um parecer sobre a adquabilidade do projecto de instalação do posto de abastecimento de combustível, conforme as alíneas f) e u), da matéria de facto, o que atesta que, no caso, houve inversão procedimental e cronológica das decisões essenciais do referido procedimento.
Sendo assim, o juízo que o tribunal « a quo » fez sobre a manifesta procedência da acção principal está correcto, de acordo com os elementos disponíveis nos autos.”» ( SIC )
Mesmo para um leigo nesta matéria, como nós sem sombra de duvida o somos, este ponto 5. ( esta numeração é de nossa responsabilidade e não está, deste modo, apresentada no Acórdão em análise ) é claríssimo como água, o que originou, como seria obvio, a afirmação peremptória do Sr. Relator do Acordão:
«”Daí que improcedam as conclusões referentes ao mérito do recurso.“» ( SIC )
Caros Amigos,
Afinal, no meio de todo este imbróglio, quem é que está a faltar à verdade ?
A quem se assacarão as responsabilidades das obras terem prosseguido ?
A quem se assacarão as responsabilidades se a bomba entretanto entrar em funcionamento, contrariando claramente uma decisão do Tribunal, QUE NUNCA FOI REVOGADA ?
Uma coisa parece-nos inequivocamente certa: aos moradores da Quinta dos Gatos não serão, com toda a certeza, atribuídas quaisquer responsabilidades …
Até ao Episódio II, que postaremos lá para 5ª Feira.
Zé do Barreiro.
PS: Ah, é verdade, ouvi dizer que parece que irão haver, brevemente, eleições para os Órgãos Sociais do Grupo Desportivo Fabril …
Mas o que é que isso terá a ver com a abertura da bomba da ESSO ? Perguntará o ingénuo do vosso Amigo Zé ...